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25 de Abril de 2024

O Projeto de Lei Escola sem Partido não é inconstitucional

Walzer (WALZER, Michael Esferas da Justiça. Uma Defesa do Pluralismo e da Igualdade, São Paulo, Martins Fortes, 2012, p. 269) sublinha que a finalidade da educação, segundo Aristóteles, é reproduzir em cada geração o tipo de caráter que sustentará a “constituição”: determinado um caráter para cada constituição. Mas existiriam dificuldades nisso, e é improvável que os membros da sociedade entrem em acordo com relação à definição da constituição em sentido aristotélico amplo.

A Escola Sem partido abriu, indiferente às tentativas de desqualificação um questionamento público sobre os rumos da educação no Brasil. Isso não tem mais volta. O campo de disputa está aberto.

Segundo Nota Técnica assinada pela Procuradora da República Déborah Duprat de Britto Pereira, é assertiva ao afirmar que o mencionado PL subverte a atual ordem constitucional, pelas seguintes razões:

(i) confunde a educação escolar com aquela que é fornecida pelos pais, e, com isso, os espaços público e privado;

(ii) impede o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III);

(iii) nega a liberdade de cátedra e a possibilidade ampla de aprendizagem (art. 206, II);

(iv) contraria o princípio da laicidade do Estado, porque permite, no âmbito da escola, espaço público na concepção constitucional, a prevalência de visões morais/religiosas particulares.

Apesar de não mencionado na Nota Técnica, citarei o caput Art. 226 da Constituição Federal : A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, e também o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado pelo Brasil, entrando em nosso sistema normativo como norma supra legal, já que a Família é considerada como parceira da escola no processo educativo e que por isso, sob a proteção da Constituição Federal tem direito de opinar sobre as questões religiosas e morais relativas à formação de seus filhos nos termos do Art. 13, § 2º, 6 do documento retro mencionado:

§ 2. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito:

6. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, quando for o caso, dos tutores legais, de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

O Artigo retro mencionado se constitui na inspiração do Projeto Escola sem Partido colocando um contraponto na hegemonia do marxismo com todas as suas nuances no espaço escolar.

Em 1961, no Congresso da Sociedade de Sociologia Alemã, duas grandes referências teóricas do século XX enfrentaram-se num debate histórico em torno da lógica das ciências sociais. Além de questões metodológicas stricto sensu, o confronto ficou conhecido como o debate entre o positivismo e a dialética. Os personagens em questão eram Adorno e Popper. Dado que a Nota Técnica citou Adorno, teórico da Escola de Frankfurt sem maiores esclarecimentos. Acreditamos que isso se deva ao fato de muitos dos argumentos de poderiam ser reputados extremamente favoráveis às proposições da Escola sem Partido como por exemplo, sua crítica às expressões que lhe foram contemporâneas do totalitarismo, bem como as novas formas de dominação e de resistência tais como a existência de uma consciência manipulada por uma indústria cultural que destitui de sentido a experiência humana, como soe ser a aquisição do conhecimento.

Destarte, para não dos afastarmos do embate dialético tão caro aos marxistas, contraponho Popper como antítese a Adorno. Popper partia do pressuposto de que o nosso conhecimento tem natureza provisória, e, por conseguinte, todo o conhecimento que é defendido como verdade imutável passa a se tornar um obstáculo ideológico ao saber científico. Por obstáculo ideológico o autor entendia como a “intolerância ideológica ou religiosa, usualmente combinada com dogmatismo e falta de imaginação”. (POPPER, Karl. A lógica das ciências sociais. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro; Brasília: UnB;1978, p. 71). Por outro lado, Na visão de Popper (197-a, 2006) tolerância, em especial política, religiosa e acadêmica, é fundamental para a existência e a preservação dessa liberdade, mas é também necessária a responsabilidade intelectual.

Popper, nos permite a base teórica para afirmar que a doutrinação por si só é antiética pois pressupõe o assédio ou o acatamento forçado do discente, quer por inexperiência, temor hierárquico ou temor da própria desqualificação social dentro da escola. Poderíamos até dizer que se constitui em bullying, posto que o Debate Crítico Apreciativo entendido por Popper como a exigência de objetividade das partes no processo de produção do conhecimento, de forma a não tomar suas preferências como verdades apriorísticas, usando o debate apenas para provar a sua verdade com base em experiências pessoais e, no caso do professor na escola sem a possibilidade de réplicas (POPPER, K; Conhecimento objetivo. Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: EDUSP; 1975).

E assim a Escola Brasileira, ao que parece que com a benção das autoridades constituídas vai transformando o Debate Crítico Apreciativo, formador do cidadão vai se transformando em um debate ao qual chamo de chamo de crítico depreciativo eivado dogmatismo marxista, promoção de preferencias e práticas de caráter niilista. Que cidadão resultará de tal ambiente capturado por apenas uma corrente de pensamento totalmente ideologizada ao ponto de confundir suas preferencias com o bem público? Poderá ele exercer o seu sagrado direito ao dissenso sem ser ridicularizado, desqualificado, perseguido com expressões típicas como as que foram açodadamente desferidas contra aqueles que querem romper a unidade ideológica das esquerdas nas escolas? Qual o mal em querer estabelecer uma heterogeneidade de pensamento, via exigência de neutralidade para fazer valer o Art. 13, § 2º, 6 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais?

A Constituição Federal de 1988 em nenhum momento se afasta da exigência da responsabilidade ético intelectual do docente e da escola. Entretanto o direito do docente que a Carta magna lhe garante não é o direito de expor sua opinião não fundamentada ou sua crença desarrazoada, baseada em suas preferências políticas, sociais e até mesmo sexuais que podem, e devem ser exercidas e respeitadas fora do espaço escolar, evitando que a escola se transforme em um palanque partidário no qual mera opinião e a crença com base apenas na fé ideológica passa a ser considerada Conhecimento, Ciência.

Cidadania e pluralismo razoável

Além de elencar “ inconstitucionalidades” a insubsistente Nota Técnica assinala que:

O PL que incorpora o seu ideário, sob o pretexto de defender princípios tais como “neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado”; “pluralismo de ideias no ambiente acadêmico”; liberdades de consciência e de crença, coloca o professor sob constante vigilância, principalmente para evitar que afronte as convicções morais dos pais.

A Nota Técnica argumenta que existe na Constituição uma hierarquia de prioridades no processo educacional: 1º Criar cidadãos, 2º Criar profissionais. Absolutamente não se trata de tarefas estanques, não podem ser dissociadas. Quando por exemplo, um profissional de uma área de exatas tem de cumprir disciplinas como ética, noções de direto aplicadas à sua área específica de conhecimento entre outras. Essa retórica, chancelada pela citação de nomes de autores com os quais o grande público não possui qualquer familiaridade, demonstrando mais do que erudição, a utilização de técnicas de desqualificação e imunização à crítica usadas contra quem seja contrário às preferências do emissor do discurso. Seria essa a técnica de depreciação utilizada nas escolas contra a “ heterogeneidade” de pensamento?

Essa noção de cidadania rasteira, onde todos felizes vivem a Virtude Cívica, e estão propensos para o bem público não resiste nem ao exercício da cidadania na Grécia Antiga. Observamos que Hansen lista três tipos de cidadãos em Atenas: “os passivos”, que não iam à assembleia; os “participantes calados”, que iam à assembleia, onde só ouviam e votavam, mas “não erguiam a voz em discussão”; e os “cidadãos plenamente ativos” (HANSEN, Mogens Herman. The Athenian Democracy in the age of Demosthenes. Structure, Principles, and Ideology, Cambridge, Mass.: Blackwell. 1991.). Em verdade uma das evidências de tal afirmação, residiria no fato de que as reformas da época de Péricles e subsequentes visavam a desencorajar a ausência, não o silêncio. É verdade que o princípio básico da democracia ateniense era a isegoria – o direito individual de falar na assembleia. No entanto, os cidadãos adultos de sexo masculino eram pagos para comparecer, não para falar.

Dessa perspectiva torna-se intragável essa visa romântica, de cidadania ativa como Virtude Cívica. A Cidadania é a possível e é dinâmica, e melhorará e muito em um ambiente de pluralismo razoável no qual o custo da Supressão seja grande que o custos da tolerância. Eis a raiz da tolerância utilitária liberal que pode até ser entendida como um campo relação de forças dentro de uma perspectiva Gramsciana inclusive.

O que se propõe na Nota Técnica é uma cidadania totalitária sem espaços para dissenso, mesmo quando o dissenso é oportunizado por normativas de dos Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

Isso torna essa Nota Técnica mera Opinião, que tem de ser contestada no espaço público pelos apoiadores da Escola sem Partido, pois a autonomia dos procuradores da república não pode ser confundida com preferencias pessoais dos mesmos, expondo uma risível auto referência da instituição como tutora de uma sociedade amorfa.

Neutralidade ou heterogenidade

A Nota Técnica também cita John B. Thompson, são “os modos pelos quais o significado (ou a significação) contribui para manter as relações de dominação”. Um poder dominante pode legitimar-se envolvendo pelo menos seis estratégias diferentes: promovendo crenças e valores compatíveis com ele; naturalizando e universalizando tais crenças de modo a torná-las óbvias e aparentemente inevitáveis; desqualificando ideias que possam desafiá-lo; excluindo formas rivais de pensamento; e obscurecendo a realidade social de modo a favorecê-lo. De modo que não há, ontologicamente, ideologia neutra.

Ideologia em sistemas democráticos tem de ser entendida em sua dinâmica relacional. Ou seja, na disputa de qual seja a visão de mundo hegemônica para dada comunidade se relacionam com proposições adversárias que lutam pela hegemonia, colocando as bases da discussão em termos gramscianos inclusive. Primeiramente, portanto as proposições da Escola sem Partido não podem ser desqualificadas nem no campo das idéias nem no campo dos fatos. Os gregos já sinalizavam que os formatos normativo-organizacionais podem ser manipulados, e bem por aqueles que são contrários ao interesse público. Então a Constituição Federal apesar de seus belos enunciados pode ser capturada para legitimação dos interesses mais indizíveis como por exemplo fazer à revelia das famílias uma revolução passiva através do aliciamento de mentes que não podem se defender.

No que concerne aos fatos, esses que mostram que os nossos resultados são os piores possíveis. Nossa realidade mostra que os educadores, quando muito, tiveram algumas aulas de LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional) em disciplinas de 60 horas nos cursos de licenciatura. Os gestores, na sua maioria de escolas públicas, resultam de escolhas políticas ou são oriundos de processos de indicação pelos pares. Sinceramente, não creio que o PL 867/2015 esteja se referindo à mesma Escola da Nota Técnica em comento.

Na prática a Escola como espaço público, perdeu sua autonomia relativa, posto que foi capturada pela ideologia marxista. O ideário da Escola sem Partido corresponde às aspirações de uma grande parcela de cidadãos e contribuintes com vistas a quebrar a hegemonia do marxismo cultural e dessa forma, institui o dissenso no espaço público escolar.

Liberdade de cátedra e respeito às preferências da família e dos educandos

Não há qualquer comprovação que a liberdade de cátedra seja diretamente proporcional a ampliação da aprendizagem. Isso é uma falácia. Teríamos um gráfico simétrico irreal, quando aplicado ao mundo dos fatos.

É muito comum ouvir falar sobre a liberdade de cátedra, em especial entre os profissionais do Direito. Muitos entendem, equivocadamente, que ela atribui a plena liberdade do professor no direcionamento das disciplinas e matérias pelas quais é responsável. O Projeto de Lei dos apoiadores da Escola sem partido destaca, entre outros aspectos, a educação como direito fundamental e a necessidade de compatibilizar liberdade de ensinar e liberdade de aprender.

A educação está totalmente regulamentada pelo Estado, o qual por sua vez, já demonstrou não ter a capacidade de gestão e de recursos necessárias para essa tarefa. A realidade é de que as instituições de ensino

Sendo as instituições de ensino obrigadas a cumprir as normas gerais da educação nacional (Plano Nacional de Educação, LDB, Diretrizes Curriculares, Sistema Nacional de Avaliação, etc.) dando as escolas a possibilidade de construir seus respectivos projetos político-pedagógicos estando, entretanto, submetidas a processos avaliativos por parte do poder público.;

E, neste sentido, também os critérios adotados para aferir a qualidade vinculam tanto as instituições como seus docentes.

Neste cenário o PL Escola sem Partido não questiona âmbito didático-pedagógico, autonomia de escolhas pedagógicas do professor para dar conta dos conteúdos, competências e habilidades a serem trabalhados. Seria esse o sentido da liberdade de cátedra, totalmente coadunada com os princípios e garantias expressos na Constituição Federal. Dessa forma, se garante a liberdade de aprender e o pluralismo de ideias.

A visão de liberdade de Cátedra expressa na Nota Técnica, coaduna-se com liberdade individual do professor em ensinar da maneira que quiser seus conteúdos discutindo suas preferências pessoais em sala como forma de expressão dessa liberdade. O PL da Escola sem Partido, busca balizar a proteção da mente em formação com uma liberdade acadêmica e contextualizada para evitar abusos como a manifestação de mera opinião ou crença revestida da “autoridade” de conhecimento.

Por último, a liberdade de cátedra tem de ser balizada com o direito de aprender, dentro de uma perspectiva de senso comum respeitando nos termos da Constituição Federal o compromisso de respeitar as escolhas morais dos discentes, ou no caso de se tratar de crianças ou adolescentes de suas respectivas famílias.

Belém, 24 de Julho de 2016

Profª Drª Maria da Graça de Moraes Bittencourt Campagnolo[1]


[1] Advogada (OAB/PA 19634), Mestre em Direito Constitucional (PUC-RJ), Doutora Em Ciência Política (IUPERJ-RJ), Professora de Teoria Política da UFPa.

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Nossa cidadania consciente agradece! Bravoooo!!!! #desenvolvimentoIntegraléDireito continuar lendo

Me representa. continuar lendo

Ontem uma pessoa de um grupo de Whatsapp fez uma contribuição importantíssima:A doutrinação ideológica nas escolas traz consigo a alienação parental. continuar lendo

Ao meu ver não é necessário esse projeto. Pois no desenvolvimento intelectual do estudante as vezes nem o próprio estudante sabe o que é bom pra ele mesmo. E a opinião pessoal de um educador ou até mesmo a crença, pode abrir o entendimento do aluno sobre determinado assunto.
Um exemplo disso é que eu acredito no criacionismo, que tem profundas bases científicas assim como qualquer outra teoria, e pelo fato de um professor pregar o evolucionismo, teoria na qual muitos grandes cientistas discordam, não vejo necessário denunciar tal professor por acreditar no evolucionismo. No entanto ouvir a opinião oposta do meu professor oposta a minha, pode fomentar ainda mais o estudo do que eu acredito e até me convencer que eu posso estar errado em algum aspecto. continuar lendo

Eu creio que não se trata de divergência de opinião, mas determinados abusos que estão sendo cometidos inclusive a sexualização precoce das crianças, Está havendo doutrinação mesmo, e falo isso pois ministro aulas a quase 20 anos em uma universidade federal , tanto no curso de direito como de ciências sociais. Ademais, tive experiências com meus filhos na educação básica, com materiais didáticos entre outros em escolas particulares. Então a terceira lei de Newton é necessária. a toda ação corresponde uma reação, e pense e nem todos tem com certeza o privilégio de uma família cuidadosa como a sua. continuar lendo